Ementa
decisão monocrática que não conheceu
de agravo de instrumento em razão de sua deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impugnado,
protocolados pela mesma parte, configura duplicidade recursal, violando o princípio
da unirrecorribilidade, segundo o qual é admitido apenas um recurso para impugnar
determinada decisão judicial, sendo inadmissível o conhecimento do recurso
posteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não conhecidos (art. 932, inc. III/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0012446-27.2014.8.16.0033, Rel. Des.
Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 14.07.2020; TJPR, AgInt nº 0044223-56.2019.8.16.0000, Rel. Des.
Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092330-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0092330-87.2026.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE CURITIBA Embargante: ELAIR DE ALMEIDA PARISOTTO Embargado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de sua deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impugnado, protocolados pela mesma parte, configura duplicidade recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é admitido apenas um recurso para impugnar determinada decisão judicial, sendo inadmissível o conhecimento do recurso posteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não conhecidos (art. 932, inc. III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0012446-27.2014.8.16.0033, Rel. Des. Coimbra de Moura, Órgão Especial, j. 14.07.2020; TJPR, AgInt nº 0044223-56.2019.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2020. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o requerido através dos presentes embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por este relator pela qual, no âmbito do agravo de instrumento, sob nº 0039230-23.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão interlocutória nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0020772-86.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ante a inércia do recorrente em regularizar o preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sendo devidamente intimado na forma do art. 99, § 7º/CPC, não conheceu do r. recurso, em razão de sua deserção, na forma do art. 932, inc. III/CPC e art. 182, inc. XIX/RITJPR (mov. 33.1/AI). Sustenta, em síntese, ser omisso e contraditório o decisum Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0092330-87.2026.8.16.0000 – fls. 2 de 4 por ter sido prematuro o não conhecimento do recurso, vez que “antes do exaurimento do prazo recursal para a impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 27.1) ou, ainda, sem que houvesse o julgamento colegiado sobre a referida benesse”, considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição de agravo interno, de forma que o indeferimento da gratuidade da justiça ainda se tratava de matéria não transitada em julgado, ficando “a exigibilidade do preparo recursal fica suspensa até que ocorra o julgamento colegiado do Agravo Interno interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça ou ate que se escoe o prazo para a sua interposição sem manifestação da parte”, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados com “a cassação da decisão embargada (mov. 33.1) para determinar que a exigibilidade do preparo recursal permaneça suspensa até o julgamento colegiado do Agravo Interno cabível contra o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 27.1) ou até o exaurimento do prazo para a sua interposição; subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, que seja reaberto o prazo para que a Agravante possa interpor o recurso de Agravo Interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 27.1), assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa” (mov. 1.1/ED). Intimada, a instituição financeira embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/ED), tornando, na sequência, para julgamento. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este relator pela qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a inércia do recorrente em regularizar o preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em razão de sua deserção, na forma do art. 932, inc. III/CPC e art. 182, inc. XIX/RITJPR (mov. 33.1/AI). Pois bem. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do CPC, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Não obstante a aparente presença dos pressupostos Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0092330-87.2026.8.16.0000 – fls. 3 de 4 admissibilidade, verifica-se, no caso concreto, a existência de duplicidade recursal, uma vez que o embargante interpôs, anteriormente, o agravo interno sob nº 0084345- 67.2026.8.16.0000, contra o mesmo decisum ora embargado (mov. 33.1/AI), circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Veja-se que r. agravo interno anterior fora protocolado em 24/06/2026, e os presentes embargos de declaração, por sua vez, em 08/07/2026, ambos dirigidos contra a mesma decisão. Assim, constata-se que o embargante apresentou dois recursos sucessivos buscando impugnar o mesmo ato judicial, o que configura violação ao princípio da unirrecorribilidade — também denominado princípio da unicidade recursal — segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, admite- se apenas um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso com a mesma finalidade. Sobre o assunto, FREDIE DIDDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ensinam: Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 13ª ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pág. 110) Neste mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ATACADA SIMULTANEAMENTE PELA ORA APELANTE TAMBÉM POR INTERMÉDIO DA OPOSIÇÃO PRIMÁRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS AINDA SE ENCONTRAM PENDENTES DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTE SEGUNDO RECURSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJPR - Órgão Especial - 0012446- 27.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 14.07.2020) AGRAVO INTERNO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0044223-56.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 13.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0092330-87.2026.8.16.0000 – fls. 4 de 4 UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019236-41.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 09.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE DUAS AÇÕES – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO IDÊNTICOS, CONTRA A MESMA SENTENÇA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004270-56.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Dessa forma, evidenciada a duplicidade recursal em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadmissibilidade. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc. III/CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ofs
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